Referência Legislativa Básica: Arts. 6.º ao 11 da CF/88
A palavra jurisdição tem sua origem na composição das expressões jus, juris (direito) e dicere, dictio, dictionis (dizer, ação de dizer) e, daí, pode ser entendida como "dizer o direito".
A jurisdição é uma função estatal (monópilio estatal, frise-se) que, grosso modo, faz atuar o direito.
Para Tourinho Filho jurisdição é "aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide".
Para Ada Pellegrini Grinover jurisidição é "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça".
Giuseppe Chiovenda define jurisidição como sendo a "função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos".
Veja quais são as caracterísitcas de jurisidição no Direito brasileiro:
1 - Unidade: a jurisdição é una, não se subdivide;
2 - Secundariedade: somente após a tentativa de composição é que se deve acionar a jurisdição;
3 - Imparcialidade: O Estado-juiz não tem interesse no desfecho do litígio;
4 - Substitutividade: a vontade do Estado-juiz substitui a das partes, que devem se submeter ao posicionamento do Judicante.
A jurisição é estática na medida em que sua manifestação depende de provocação da parte interessada.
Aplica-se à Jurisdição o brocardo jurídico Ne procedat iudex ex officio, ou seja, o juiz não procede de ofício (de ofício = por conta própria).
Ação é, em apertada síntese, o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito.
A ação traduz um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado.
Para a professora Ada Pellegrini Grinover, ação é "direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação, provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é processo".
São 3 (três) as condições para admissibilidade da ação pelo poder judicial: a) interesse processual ou de agir; b) legitimidade das partes e; c) possibilidade jurídica do pedido.
Art. 1.º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Art. 2.º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 3.º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4.º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5.º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 6.º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.