Referência Legislativa Básica: Constituição Federal arts. 111 ao 117
A Justiça do Trabalho, como óbvio, integra o Poder Judiciário, sendo uma das justiças federais especializadas, exercendo jurisdição em matéria de natureza trabalhista.
A Constituição Federal de 1988 manteve o modelo do sistema corporativista prevendo como órgãos da Justiça do Trabalho as Juntas de Conciliação e Julgamento compostas por um juiz togado e dois juízes classistas, sendo um representante dos empregados e outro dos empregadores, conforme o que preceituado no artigo 647, e alíneas, da CLT. No entanto, a Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999 extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento com o escopo de retirar a representação classista da Justiça do Trabalho (até então exercida pelos denominados "vogais"), criando, as Varas do Trabalho, personificadas pelos Juízes do Trabalho.
Atualmente os órgãos da Justiça do Trabalho, conforme redação do artigo 111 da Constituição Federal, são:
1 - O Tribunal Superior do Trabalho
2 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
3 - Os Juízes do Trabalho.
Sérgio Pinto Martins aponta outros aspectos peculiares da Justiça do Trabalho:
1) Não há divisão em entrâncias, ou seja, não há divisões judiciárias pela maior ou menor quantidade de processos que existam nas comarcas, como ocorre na justiça comum estadual; e
2) Não existem órgãos especializados na primeira instância da Justiça do Trabalho. Em virtude disso todos os juízes do trabalho julgam quaisquer controvérsias da competência inicial do juízo monocrátic
A Emenda Constitucional nº 45/2004, além de modificar a composição do TST e dos TRT's, trouxe significativas alterações sobre a competência material da Justiça do Trabalho.
Veja o teor do art. 144 da Constituição Federal, com seus incisos e parágafos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1.º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.