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Da Assistência Judiciária - Direito Processual do Trabalho

 Da Assistência Judiciária - Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho
Da Assistência Judiciária


Referência Legislativa Básica: CF/88 - Art. 5.º, LXXIV; Lei 1.060/50 e Lei 5.584/70.


Veja o que dispõe o inciso LXXIV, do art. 5.º, da Constituição Federal:

"LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"

Antes de discorrer objetivamente sobre o tema, veja o teor da Súmula 219 do C. TST:

219 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 - DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n.º 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula n.º 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n.º 5.584/70. (ex-OJ n.º 27 - inserida em 20.09.2000).

Veja, ainda, o teor da Súmula 329 do TST:

329 - Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 (Res. 21/1993, DJ 21.12.1993)

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Tem-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita (o que equivale dizer: "direito de postular judicialmente sem ter que pagar honorários ao seu advogado") na esfera trabalhista subordina-se aos comandos das Leis 1.060/50 e 5.584/70, conforme delineado pelas Súmulas 219 e 329 do Egrégio TST.