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Audiências de Conciliação - Direito Processual do Trabalho

 Audiências de Conciliação - Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho
Audiências de Conciliação


Referência Legislativa Básica: CLT - Arts. 831; 841; 846; 850; 852-E e 860

De início, veja o que determina o artigo 831 consolidado:

"Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação."

"Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."

Tem-se, textualmente, que o magistrado só poderá decidir uma lide após formalizar uma proposta conciliatória que não tenha sido aceita pelas partes.


Conciliação nos Dissídios Individuais

Os procedimentos após recebida a reclamação trabalhista são orientados pelo que disposto no art. 841 da CLT:

"Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias."

Acerca da audiência mencionada, veja o teor do art. 846 da CLT:

"Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação."

Repisamos o fato de que a audiência a que se refere o artigo acima reproduzido é a "Audiência de Julgamento" (conforme art. 841 da CLT). Na prática, contudo, principalmente pelo grande número de reclamações trabalhistas, não raro o magistrado, fazendo valer sua prerrogativa de livre condução do processo, determina o agendamento de uma audiência inicial ou inaugural que visa conduzir às partes (empregador e empregado) a uma composição amigável, evitando assim a instauração e prosseguimento da lide. Esta audiência é também denominada de "audiência conciliatória".

Há também, na prática, agendamentos de audiências denominadas "UNAS" - em que há a audiência conciliatória e, frustrada esta, ato contínuo, a audiência de Instrução (coleta de provas testemunhais; determinação de realização de perícias ou outras diligências que permitam ao Juiz formar sua convicção para decidir a lide).

Há ainda um outro momento em que o Juiz deverá renovar a proposta conciliatória:

"Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. " (g.n.)

Nos processos sujeitos ao Rito Sumaríssimo (que são aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação) também, e especialmente, as partes serão "convidadas" a uma cuidadosa análise das vantagens de uma composição amigável, nos termos do artigo 852-E, da CLT:

"Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência."


Conciliação nos Dissídios Coletivos

Veja o teor do artigo 764, §§ 1.º e 3.º, da CLT:

"Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação." (g.n.)

"§ 1.º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos."

"...."

"§ 3.º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório."

Mais adiante, o art. 860 determina que, uma vez ajuizado o dissídio coletivo, o Presidente do Tribunal deverá designar audiência conciliatória:

"Art. 860. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841."