Referência Legislativa Básica: CF - Art. 102, I, "a", da CF/88 e Lei 9.868/99.
Destaque(s): a ADC ou ADECON tem como objeto leis ou atos normativos FEDERAIS. Já as chamadas ADIN's Genéricas, além de leis ou atos normativos federais, incluem as leis ou atos normativos estaduais e distritais.
Surgimento : através da EC n.º 3, de 17/3/93.
Seu processo e julgamento foi regulamentado pela Lei 9.868/99. (Vide lei citada)
Objeto: lei ou ato normativo federal.
Legitimitidade Ativa: em número de 9 (nove) os "legitimados" I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Competência: originária do STF, conforme art. 102, I, "a", da CF/88.
Efeitos da Decisão: "Erga Omnes"; "ex tunc" e; vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e Distrital.
Regras sobre votação e quorum: instalação da sessão com 2/3 dos Ministros (8, portanto) e votação por maioria absoluta, (6, portanto).
Cautelar: cabível com votação por maioria absoluta