Referência Legislativa Básica: Art. 5.º, LXIX, da CF/88 e Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951
Vejamos o teor do citado art. 5.º, LXIX, da CF/88: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Como se percebe o Mandado de Segurança é o remédio de caráter mais geral - excluídos a violação à liberdade de locomoção (cujo direito é assegurado através de habeas corpus e livre acesso e/ou retificação de dados pessoais constantes de registros ou banco de dados de caráter público (cujo direito é assegurado através do habeas data - para afastar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Bem, naturalmente será necessário definir, exatamente, o que seja direito líquido e certo: é aquele que pode ser demonstrado com prova pré-constituída, sem a necessidade de produção de provas, no dizer de Hely Lopes Meirelles, "é o direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração."
Para facilitar a compreensão daqueles que estão tendo um primeiro contato com o tema, vamos exemplificar: imagine uma mulher, funcionária pública federal, em estado gravídico que, ao tentar usufruir a sua licença maternidade (tão importante para a mãe-servidora, quanto ao seu bebê), satisfeitas todas as exigências legais de fato para a sua fruição, é impedida de fazê-lo por ato arbitrário, injustificado e ilegal de seu superior hierárquico.
O remédio jurídico, se a servidora não preferir fazê-lo pela via administrativa (como de seu direito fazê-lo, se assim quiser), será a impetração de Mandado de Segurança, caracterizando-se prova pré-constituída o atestado médico que indique o tempo de gestação que autorize a requisição da licença estabelecida em lei.
No exemplo há certeza (firmada pelo dispositivo legal que assegura a licença maternidade, incluindo as condições de início de sua fruição) e a lqiuidez (o tempo estabelecido em lei, para a respectiva licença). Não há dúvida quanto ao direito de usufruir a licença, nem quanto ao tempo de afastamento respectivo.
Vamos destacar alguns pontos relevantes à respeito do mandado de segurança:
1) É o remédio jurídico para assegurar direito líquido e certo;
2) O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de direito líquido e certo. Podem ser sujeitos ativos na ação de mandado de segurança: pessoas físicas (brasileiras ou não, domiciliadas ou não, residentes ou não), pessoas jurídicas, órgãos públicos despersonalizados (porém com capacidade processual - ex. chefias do Executivo e mesas do Legislativo), universalidade de bens (espólio, massa falida e condomínio), agentes políticos (governadores e parlamentares), o Ministério Público e etc;
3) O legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
4) A competência para processar e julgar o mandado de segurança depende da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida em leis infraconstitucionais, assim como na própria Constituição Federal;