Referência Legislativa Básica: Código Penal - Artigo 356
Testemunhas suplementares
Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1.º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Testemunha não computada
§ 2.º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.