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Direito Penal - Código Penal - Artigo 356

 Direito Penal - Código Penal - Artigo 356

Direito Penal
Código Penal
Artigo 356


Referência Legislativa Básica: Código Penal - Artigo 356


Testemunhas suplementares

Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1.º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

Testemunha não computada

§ 2.º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.