Referência Legislativa Básica: CF - Art. 2.º
Art. 2.º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Observação: O Poder, de fato, é uno e indivisível. A tripartição dos poderes, portanto, diz respeito ao exercício deste Poder e à limitação do Poder Político.
Um aspecto relevante é a divisão funcional - haja vista que o pólo irradiador de todo poder é o Estado - do Poder como forma de aprimoramento em seu manifestação, uma vez que exercidos em segmentos de atuação, quais sejam: Executivo, Legislativo e Judiciário.
A doutrina da separação dos poderes encontrará em John Locke e Montesquieu seus grandes sistematizadores: o inglês (Locke), pioneiro, através do "Segundo tratado sobre o governo civil" e o francês (Montesquieu) no célebre “Do Espírito das Leis” (L'Esprit des lois).