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Direito Constitucional - Classificação

 Direito Constitucional - Classificação
Brasão da República

Direito Constitucional
Constituição - Classificação


Classificação das Constituições


1) Quanto à origem: poderão ser outorgadas ou promulgadas.

Outorgadas: são as constituições impostas de maneira unilateral pelo agente revolucionário (grupo ou governante), que não recebeu do povo legitimidade para atuar em seu nome.

Promulgadas: também chamadas de "democráticas", "votadas" ou "populares" são as constituições fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo. A vigente Constituição Federal (1988) é exemplo de Constituição Promulgada.


2) Quanto à forma: poderão ser escritas (ou instrumentais) ou costumeiras (não-escritas ou consuetudinárias)

Escritas ou instrumentais: como o próprio nome diz, são as constituições formadas por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento de texto.

Costumeiras, não-escritas ou consuetudinárias: são as constituições que não trazem todas as regras codificadas em um único texto solene e codificado.


3) Quanto à extensão: poderão ser sintéticas ou analíticas.

Sintéticas: são constituições resumidas, que contém apenas os princípios fundamentais e estruturais do Estado. Exemplo clássico de Constituição sintética é a Norte-Americana, em vigor há mais de 200 (duzentos) anos.

Analíticas: são as constituições que descem às minúcias de temas que poderiam (e, a nosso ver, deveriam) ser tratados pelas normas infraconstitucionais. Nossa Constituição em vigor é exemplo clássico de Constituição analítica.


4) Quanto ao conteúdo: poderão ser materiais ou formais

Materiais são as constituições que forem compostas pelas a) normas fundamentais e estruturais do Estado; b) a estrutura de seus órgãos e; c) os direitos e garantias fundamentais. Ou seja, são assim denominadas pelo seu processo de formação ter se dado em função de seu conteúdo.

Formais são as constituições que se definem pelo seu processo de formação e não o conteúdo de suas normas.

Notadamente, nos deparamos com limites tênues e dotados de certa ambiguidade ao tratarmos da classificação de nossa atual Constituição por este critério: de modo não rigoroso - e preferimos nos abster de maiores comentários, considerada a finalidade deste material -, poderíamos defini-la como formal.

Todavia, como entendemos tratar-se de uma questão aberta sob o ponto de vista doutrinário (e, portanto, científico), não acreditamos que seja objeto de análise, isoladamente, por parte do examinador deste concurso (isto, evidentemente, retrata apenas de nossa opinião). Assim, busque promover a análise sistemática de qualquer questão que contenha este tópico.

5) Quanto ao modo de elaboração: poderão ser dogmáticas (ou sistemáticas) ou históricas

Dogmáticas são sempre escritas e refletem teorias preconcebidas e sistemas prévios de ideologia que refletem, por óbvio, o momento histórico de sua edição, cujo exemplo típico é a nossa Constituição em vigor (CF/88).

Históricas são as constituições, como o próprio adjetivo denuncia, formadas e constituídas ao longo do tempo, reunindo as tradições e a história de determinado povo, identificando-se com as Constituições denominadas costumeiras ou consuetudinárias.


6) Quanto à alterabilidade: poderão ser rígidas, flexíveis ou semi-rígidas (ou semi-flexíveis)

Rígidas

Flexíveis

Semi-rígidas