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Administração Direta e Indireta - Direito Administrativo

 Administração Direta e Indireta - Direito Administrativo
Brasão da República

Direito Administrativo
Administração Direta e Indireta


Referência Legislativa Básica: Decreto-Lei N.º 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Artigo 4.º, incisos I e II


"Art. 4.º - A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas."

Introdução


A Administração Pública do Brasil divide-se em direta e indireta.

A Administração Pública Direta é composta por serviços integrados a presidência da república e ministérios.

A Administração Pública Indireta é composta por entidades de personalidade jurídica própria criadas por lei: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.


Administração Pública Direta


É chamada de Administração Direta o núcleo de cada Administração Pública nas esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, que corresponde à própria respectiva pessoa jurídica política (União, Estado, Distrito Federal, Municípios) e seus órgãos despersonalizados.


Administração Pública Indireta


A Administração Indireta é o conjunto de entidades personalizadas, vinculadas a um órgão da Administração Direta (Ministério ou Secretaria), previstas no art. 4, II, do Decreto-Lei N.º 200, de 25 de fevereiro de 1967. São elas:

1) Autarquias;

2) Fundações públicas;

3) Empresas Públicas e;

4) Sociedades de Economia Mista