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MPU - Autonomia Funcional e Administrativa

 MPU - Autonomia Funcional e Administrativa

MPU - Autonomia
Funcional e Administrativa


Veja o que dispõe o art. 127, § 2.º da CF/88:

Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

 

 

 

 

O art. 169 referido, tem a seguinte redação:

"A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar."

A Lei Complementar 75/1993 regula a organização e funcionamento do MPU.

QUESTÃO DE CONCURSO

Questã da prova para o cargo de Analista do MPU - Administrativa - (FCC - 2007) versou sobre o tema: ver questão