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Autarquias - Direito Administrativo

 Autarquias - Direito Administrativo
Brasão da República

Direito Administrativo
Autarquias


Referência Legislativa Básica: Decreto-Lei N.º 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Art. 4.º, II, "a"; Art. 5.º, inciso I e CF/88, Art. 37, inciso XIX


Definição


O termo autarquia deriva do grego e significa "comandar a si mesmo" ou "auto comandar-se".

"A idéia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma (com capacidade de administrar-se com relativa independência e não de maneira absoluta, visto que há a fiscalização do ente criador) para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa. São pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada."

Fonte: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Autarquia>, consultado em 24/01/2011.

Para José Cretella Junior é "pessoa jurídica de direito público interno criado por lei da União, do Estado ou do Município, para a consecução de determinados serviços públicos, especificados, delegados pelo Estado, com capacidade de autogovernar-se e com orçamento próprio, sujeito à tutela da entidade criadora." (Fonte: Curso de Direito Administrativo Positivo, Faria, Edmur Ferreira de, Ed. Del Rey, 2007, p. 60).


Legislação

Consta do Decreto-Lei N.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, em seu artigo 5.º, inciso I, que:

Art. 5.º - Para os fins desta lei, considera-se:

"I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

Já a Constituição Federal de 1988 dispõe no inciso XIX, do art. 37:

"XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"