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Empresas Públicas - Direito Administrativo

 Empresas Públicas - Direito Administrativo
Brasão da República

Direito Administrativo
Empresas Públicas


Referência Legislativa Básica: Decreto-Lei N.º 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Art. 4.º, II, "b"; Art. 5.º, inciso II e CF/88, Art. 37, inciso XIX


Legislação e Conceito


1) Veja o teor do art. 5.º, caput, inciso II, do Decreto-Lei N.º 200/67:

"Art. 5.º Para os fins desta lei, considera-se:"

..................................................

"II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."


2) Veja a definição de Empresa Pública obtida no site do Ministério da Fazenda (www.fazenda.gov.br):

"Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público."


3) Por fim, veja a definição encontrada pelo eminente Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello:

É a “pessoa jurídica criada por lei, como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta sua natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular.”


Reflita sobre a indagação lançada no item "1" e sobre a afirmação contida no item "2":

1) as empresas públicas são, de fato, constituídas por capital exclusivamente da União ?

2) nem sempre as empresas públicas serão exploradoras de atividade econômica (por exemplo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que é exploradora de um serviço público).