Referência Legislativa Básica: Decreto-Lei N.º 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Artigo 5.º, inciso IV e CF/88, art. 37, inciso XIX
Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de amparo legal. São criadas por lei específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro. Fonte: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/BGU/2002/Volume1/014.pdf> consulta feita em 25/01/2011.
Consta do Decreto-Lei N.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, em seu artigo 5.º, inciso IV, que:
Art. 5.º - Para os fins desta lei, considera-se:
"IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Já a Constituição Federal de 1988 dispõe no inciso XIX, do art. 37:
"XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"