Referência Legislativa Básica: Decreto-Lei N.º 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Art. 4.º, II, "c"; Art. 5.º, inciso III e CF/88, Art. 37, inciso XIX
1) Veja o teor do art. 5.º, caput, inciso III, do Decreto-Lei N.º 200/67:
"Art. 5.º Para os fins desta lei, considera-se:"
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"III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."
2) Veja a definição de Sociedade de Economia Mista obtida no site do Ministério da Fazenda (www.fazenda.gov.br):
"Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público."