Obs.: Os demais itens do tópico "3" (Jornada de Trabalho) serão analisados separadamente
Referência Legislativa Básica: Artigos 57 a 75 da CLT. Constituição Federal 1988: Art. 7.º, incisos V, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII.
Art. 7.ª, inciso XIII, da CF: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho"
Jornada de Trabalho é o lapso tempo temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude de respectivo contrato.
Jornada Legal: a rigor é aquela estabelecida e/ou delimitada por norma heterônoma estatal (Lei em seu sentido formal). Como exemplo, podemos chamar de "Jornada Legal" aquela estabelecida, através de comando constitucional, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento: Art. 7.º - XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".
Jornada Convencional: Valendo-se do mesmo exemplo acima, é evidente que se estes empregados e empregadores firmarem acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho definindo novos parâmetros para a jornada de trabalho (obedecidos os limites legais), teremos então a chamada Jornada de Trabalho Convencional.
Em resumo, a Jornada Convencional á aquela que é definida pelas partes através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitadas as condições e limites legalmente estabelecidos.