Referência Legislativa Básica: CF - Art. 7.º, XXIX.
No concurso para AFT 2010 a Esaf abordou o tema através da questão de N.º 3 da prova 2, da Etapa 1
A alternativa "a" apresentava a seguinte redação:
"Na prescrição, o direito material extingue-se por via reflexa: perde-se o direito à ação para pleiteá-lo e, portanto, não se consegue exercer o direito material; na decadência, perde-se o próprio direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada para pleiteá-lo."
O candidato deveria assinalar a questão incorreta e, portanto, NÃO ASSINALOU esta alternativa que está, inquestionavelmente, CORRETA.
Distinção entre prescrição e decadência: a) a decadência (ou caducidade) atinge o próprio direito, enquanto a prescrição atinge a ação material vinculada ao direito (inviabilizando o seu exercício); b ) a decadência, regra geral, corresponde a direitos potestativos, e a prescrição envolve direitos reais e pessoais, que implicam, assim, uma obrigação da contraparte; c) na decadência, nascem simultaneamente o direito e a ação, enquanto na prescrição, a ação nasce após a violação do direito e perece antes que ele se extinga; d) os prazos decadenciais advém tanto de normas heterônomas, quanto de normas autônomas, diferentemente dos prazos prescricionais, que advém unicamente das normas heterônomas estatais; e) os prazos decadenciais não podem ser suspensos, nem tampouco interrompidos, ao contrário dos prazos prescricionais que podem sê-lo e; f) por fim, a decadência pode ser, no mais das vezes, decretada em face de alegação da parte, do Ministério Público ou de ofício pelo Juiz, enquanto a prescrição, via de regra, somente pode ser decretada pelo Juiz após arguição da parte (esta regra não é absoluta, claro).
Distinção entre prescrição parcial e prescrição total: de início cumpre registrar que o título jurídico é determinante na definição de incidência do tipo prescricional. Nos termos do Enunciado 294 do TST, "tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.".
Ainda, antes de discorrer sobre a distinção entre prescrição parcial e total é importante abordar a questão relacionada ao termo inicial "comum" de contagem do prazo prescricional: a "actio nata", ou seja, momento de nascimento do direito de ação que coincide com o momento da violação de determinado direito. Voltemos à distinção entre prescrição parcial e prescrição total.
Pois bem, se a demanda envolver prestações sucessivas decorrente de alteração de pactuado, como já mencionado, a prescrição é TOTAL, MAS, se tais prestações sucessivas decorrerem de Lei (em seu sentido formal), a actio nata incidirá em cada parcela especificamente lesionada, fazendo caracterizar a prescrição parcial.