Referência Legislativa Básica: CF - Art. 7.º, incisos IV a VII, XXX e XXXI e CLT - Arts. 78, 462 e 468.
Destaque(s): sobre o salário mínimo veja o que dispõe o art. 7.º, da Lei 8.222/91: "Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por dia normal de serviço, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, as suas necessidades vitais básicas, bem como as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, conforme dispõe o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal."
Pelo disposto no art. 7.º, da Lei 8.222/91, encontra-se tacitamente revogado o art. 76 da CLT.
Além do salário mínimo, vejamos quais são os demais princípios protetivos do salário:
1) Irredutibilidade Salarial: nos termos do art. 7.º, inciso VI, da CF/88: "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo de trabalho".
O dispositivo supracitado, além de proteger o valor nominal do salário, (que poderíamos chamar de "redução salarial direta"), protege também eventuais reduções indiretas do salário, excetuadas aquelas previstas nas alíneas "d" ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato" e "g" "o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários", do art. 483 da CLT, que autorizam a rescisão do contrato por culpa empresarial.
2) Princípio da Suficiência : o salário "mínimo" deve ser capaz de atender às necessidades vitais do trabalhador e de sua família, como: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
3) Salário Mínimo Profissional: valor mínimo (piso salarial), definido em lei, para determinadas categorias profissionais. Exemplos característicos: salário profissional dos médicos (Lei 3.999/61) e salário profissional dos engenheiros (Lei 4.950-A/66). Conforme art. 7.º, V, da CF/88: " piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
4) Proteção contra discriminações salariais: nos termos do art. 7.º, incisos XXX e XXXI, da CF/88: " XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" e "XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência".
5) Princípio da inalterabilidade prejudicial: A inalterabilidade prejudicial é tratada, de forma genérica, no art. 468, da CLT. Na esteira de tal princípio, o empregador não pode modificar a forma e o modo de pagamento do salário, isto é, não cabe ao empregador, por exemplo, transformar o salário pago por unidade de tempo em salário por unidade de obra, tampouco procede alteração que transforme o salário composto em salário simples.
6) Princípio da integralidade do salário: pelo princípio da integralidade salarial, não se admitem abatimentos nos salários do empregado.
As exceções estão descritas no art. 462 da CLT: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo ". Observe que os descontos previstos em Lei estão autorizados (ex. contribuição previdenciária
oficial; imposto de renda na fonte; contribuição sindical obrigatória; prestações alimentícias judicialmente determinadas; compensação por falta de aviso prévio;
prestações do SFH e pagamentos de empréstimos contraídos pelo empregado e autorização para débito em folha - observado o limite máximo de 30%
(trinta por cento) da remuneração disponível).
O alcance de tal dispositivo esta delineado pela Súmula 342, do TST, com o
seguinte teor: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus
trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação
ou de outro defeito que vicie o ato jurídico ".
A retenção dolosa de salários constitui crime, nos termos do art. 7.º, X, da CF/88: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa".
7) Princípio da pontualidade no pagamento: a) certeza do pagamento: o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo assinado pelo empregado (art. 464 da CLT) em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo; b) época do pagamento: deve ser realizado em dia útil. O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a um mês (art. 459, CLT) - salvo quando se tratar de comissões, percentagens e gratificações, que poderão ser exigidas trimestralmente (Lei n. 3.207/57). Detalhe importante a ser observado é o de que o pagamento das comissões só é exigível depois de ultimadas as transações respectivas. Nas transações realizadas por prestações sucessivas, o pagamento exigível será proporcional à respectiva liquidação. Consoante § único, do art. 459, da CLT, o pagamento dos salários com periodicidade mensal deve ser feito até o 5.º dia útil do mês subsequente ao vencido; c) local do pagamento: de acordo com o art. 465 da CLT o pagamento do salário deve ser feito no local de trabalho (ou mediante depósito em conta bancária aberta para o fim de receber este crédito, com o consentimento do trabalhador, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho) e; d) forma de pagamento: o salário deve ser pago em moeda corrente do país, considerando-se como não feito acaso inobservada tal regra (art. 463, CLT). Se estipulado o salário em moeda estrangeira (regulado por legislação especial), seu pagamento se fará, necessariamente, em moeda de curso legal, convertida no câmbio do dia.
Deve-se observar que: uma parcela dos salários pode ser adimplida em utilidades (art. 458, CLT); pelo menos 30% do salário deve ser pago em dinheiro (art. 82, parágrafo único, CLT); algumas utilidades têm o respectivo valor previsto na própria CLT (art. 458, §3º, CLT), outras em lei especial (Lei n. 5889/73, art. 9º) e outras nas tabelas dos decretos de salário mínimo; os percentuais das utilidades fixados em lei referem-se às hipóteses em que o empregado percebe o salário mínimo, devendo-se apurar, nas demais hipóteses, o real valor da utilidade (art. 458, §1º, CLT, e Súmula n. 258/TST).