Referência Legislativa Básica: CLT - Capítulo III - Remuneração - Artigos 457 a 467
Salário Normativo é aquele fixado por sentença normativa, resultante de processo de dissídio coletivo envolvente a sindicato de trabalhadores e respectivo(s) empregador(es). Traduz, assim, o patamar salarial mínimo aplicável no contexto da categoria representada pelo respectivo sindicato obreiro partícipe na relação processual de dissídio.
Temos, portanto, o salário normativo é fixado em acordo ou convenção coletivos de trabalho ou pela Justiça, ao julgar dissídio coletivo.
Não confundir a espécie "salário normativo" com outras definições de salário e/ou remuneração, como por exemplo as conceituações extraídas dos artigos 457, § 1.ª e 76, ambos da CLT, onde, neste último artigo SALÁRIO MÍNIMO é o conjunto de parcelas contraprestativas devidas e pagas pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego.
Para definir o que seja remuneração, conforme a CLT, será imprescindível proceder a leitura de seu art. 457: "Compreendem-se na REMUNERAÇÃO do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber." (grifos nossos)
Vamos examinar, agora, o disposto no § 1.º do supracitado artigo: "Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." (grifos nossos)
Com base no exposto, podemos afirmar que a equação que define remuneração, é a seguinte:
REMUNERAÇÃO = GORJETAS (salário indireto) + SALÁRIO ( salário direto = importância fixa + comissões + percentagens + gratificações ajustadas + diárias para viagens + abonos pagos pelo empregador)
ATENÇÃO: as diárias de viagem que não excedam 50% (cinquenta por cento) NÃO SE INCLUEM NO SALÁRIO.
As gorjetas NÃO SERVEM DE BASE CÁLCULO para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Vide Súmula 354 do TST)
Vale a pena examinar:
1 - O vale-transporte, nos termos da lei 7.418/85, não integra o salário.
2 - O vale-alimentação não é obrigação legal do empregador
3 - A habitação e alimentação não poderão exceder, respectivamente, 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual do trabalhador urbano ( trata-se, obviamente, de salário utilidade) - com base no § 3.º, art. 458, da CLT. Neste caso o valor incidirá sobre o salário contratual.
4 - A habitação e alimentação não poderão exceder, respectivamente, 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual do trabalhador rural ( trata-se, obviamente, de salário utilidade) - com base nas alíneas "a" e "b", do art. 9.º, da lei 5.889/73. Neste caso o valor incidirá sobre o salário mínimo.
* observe que há "inversão" de percentuais para o trabalhador urbano e rural
5 - A parcela denominada "quebra-de-caixa" (recebida pelos bancários) tem natureza salarial;
6 - O adicional de transferência possui natureza salarial;