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Da Substituição e Representação Processuais - Direito Processual do Trabalho

 Da Substituição e Representação Processuais - Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho
Da Substituição e Representação Processuais


Referência Legislativa Básica: CLT - Parágrafos do art. 791 e artigos 792 e 793

Seção IV
Das Partes e dos Procuradores

Art. 791 - ..........................

§ 1.º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2.º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.