Referência Legislativa Básica: CF - Art. 7.º, II, Lei 7.998/90 e Lei 8.900/94.
Destaque(s): a lei 7.998/90, em seu artigo 1.º, reporta-se ao inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal. Ocorre que ao examinar o inciso IV do art. 201 da CF/88, o leitor notará que não há correlação entre a matéria, isto por que, o inciso a que pretende se referir a lei supracitada é o "III". Igualmente importante será observar que o art. 4.º da Lei 7.998/90 foi revogado pelo art. 2.º da Lei 8.900/94.
Também neste citado art. 1.º, fica instituído o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que consiste no programa de custeio do programa de seguro-desemprego.
O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Visa, ainda, auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional
De acordo com o art. 2.º da Lei 8.900/94, o seguro benefício será concedido por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses.
** Cuidado com a informação contida no site do www.planalto.gov.br ao examinar a Lei Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, uma vez que, não há indicação, como costumeiramente ocorre, de revogação de artigo, o que efetivamente se pode afirmar em relação art. 4.º da indigitada norma, que prevê o pagamento de no máximo 4 (quatro) parcelas de seguro-desemprego.