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Código de Processo Penal - Artigo 274

 Código de Processo Penal - Artigo 274


Referência Legislativa Básica: Artigo 274 do Código de Processo Penal


Introdução

Título VIII
Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor,
Dos Assistentes e Auxiliares da Justiça
Capítulo V


Dos Funcionários da Justiça

Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.