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Código de Processo Penal - Artigos 266 a 267

 Código de Processo Penal - Artigos 266 a 267


Referência Legislativa Básica: Artigos 266 a 267 do Código de Processo Penal


Introdução

Título VIII
Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor,
Dos Assistentes e Auxiliares da Justiça
Capítulo III


Do Acusado e seu Defensor

Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.