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Código de Processo Penal - Artigos 531 a 538

 Código de Processo Penal - Artigos 531 a 538


Referência Legislativa Básica: Artigos 531 a 538 do Código de Processo Penal


Introdução

TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
CAPÍTULO V

DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.

§ 1.° (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2.° (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3.° (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4.° (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1.° Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2.° Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 1.° (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2.° (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.

Art. 537. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

§ 1.° (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2.° (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3.° (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4.° (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).