Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 468
O jus variandi se resume no poder de direção do empregador, pelo qual este pode alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados.
Veja trecho de acórdão do Colendo TST:
"Jus variandi é o direito de o empregador alterar, unilateralmente, as condições sob as quais é prestado o serviço, desde que não sejam atingidos os elementos básicos do ajuste com o empregado. Essa potestade do empregador tem como fundamento o poder de direção, sem o qual não seria possível administrar uma empresa. O jus variandi, embora aceito pela doutrina e pela jurisprudência, há de ser exercido com cautela, de modo que o empregado não sofra prejuízos, notadamente de natureza salarial." (Processo: RR - 95800-58.2007.5.06.0021 Data de Julgamento: 23/02/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2011.)
O artigo 468, caput, da CLT limita, expressivamente, o jus variandi do empregador.
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Com relação ao tema, veja a posição do Ministro do C. TST Maurício Godinho Delgado:
"A diretriz do jus variandi informa o conjunto de prerrogativas empresariais de, ordinariamente, ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias e critérios de prestação laborativa pelo obreiro, desde que sem afronta à ordem normativa ou contratual, ou, extraordinariamente, em face de permissão normativa, modificar cláusula do próprio contrato de trabalho."
Veja excertos de acórdãos proferidos pelo C. TST, relacionados ao tema:
Processo: RR - 42000-31.2003.5.04.0662 Data de Julgamento: 16/03/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011.
"O critério de promover parte dos empregados não implica afronta aos incisos XXX e XXXII do artigo 7.º da Constituição Federal de 1988, porque decorre do jus variandi assegurado ao empregador, o que permite assim beneficiar determinado número de empregados, e não a todo quadro funcional. Entretanto, a reclamada não trouxe à colação as decisões da diretoria que determinam o percentual de empregados promovidos a partir do ano de 1988, assim como não consta do feito qualquer prova de não estar o autor enquadrado dentro do percentual de empregados passível de promoção por merecimento."
Processo: RR - 92040-95.2005.5.01.0026 Data de Julgamento: 16/03/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011.
"Saliente-se, que o Banco pode demitir sem justa causa determinado empregado que não adira a plano de desligamento voluntário já findo, desde que observe os direitos mínimos previstos em lei, pois tal conduta se insere nos limites do jus variandi. Ocorre que o reclamado, ao não proceder dessa forma, preferindo editar um segundo plano, com vantagens adicionais, para atingir suas metas administrativas de enxugamento da máquina, frustrou direitos e expectativas dos empregados que haviam aderido ao primeiro programa, que também poderiam ter-se beneficiado do segundo plano, não fosse a manifestação dos representantes legais do Banco, que alegaram ser aquela a única oportunidade para se desligarem voluntariamente da empresa. Aqui reside o tratamento discriminatório em relação aos empregados que tiveram uma segunda oportunidade, mais vantajosa, de desligamento da empresa, com ofensa ao princípio isonômico e da boa-fé, de que tratam os arts. 5º, I, da Carta Magna e 422 do Código Civil."