Para definição, composição, competência e forma de ação do MPU, além de outras informações relevantes, reproduzimos o texto contido na página do próprio MPU: Sobre o Ministério Público
1 - O Ministério Público da União (MPU) compreende os seguintes ramos:
a) O Ministério Público Federal (MPF);
b) O Ministério Público do Trabalho (MPT);
c) O Ministério Público Militar (MPM);
d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
2 - Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).
A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993.
Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.
a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei. FISCAL DA LEI, atividade interveniente.
b) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. DEFENSOR DO POVO
c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
d) controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.
a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade;
b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal;
c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
d) promover mandado de injunção;
e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger:
direitos constitucionais,
patrimônio público e social,
meio ambiente,
patrimônio cultural,
interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos.
f) promover ação penal pública;
g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).
- Vitaliciedade
- Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público)
- Independência funcional (liberdade no exercício das funções)
- Foro especial
- Irredutibilidade de vencimentos
- Recebimento de honorários ou custas
- Exercício da advocacia
- Participação em sociedade comercial
- Atividade político-partidária
O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).