Referência Legislativa Básica: Art. 5.º, inciso LXXIII, da CF/88 e Lei 4.717/65.
O direito de propor Ação Popular é assegurado pelo inciso LXXIII, do art. 5.º, da CF/88, que assim dispõe:
"qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
É o direito democrático do cidadão de participar na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e de que a coisa pública é patrimônio do povo.
Deve haver lesividade:
a) ao patrimônio público ou de Entidade de que o Estado participe;
b) à moralidade administrativa;
c) ao meio ambiente;
d) ao patrimônio histórico e cultural.
Ressalte-se no tocante à moralidade administrativa, que não se trata de questão meramente subjetiva, antes, certamente, cuida de um conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração. Neste sentido, considerado o princípio autônomo da moralidade insculpido no texto constitucional, é de se reputar cabível ação que não cause lesão palpável ao erário, uma vez comprovada ofensa à moralidade Administrativa.
É exclusivamente do cidadão. Requisito essencial da peça inicial é a comprovação de que o autor esta em pleno gozo de seus direitos políticos (através do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda.)
NÃO podem propor ação popular: os estrangeiros, os apátridas e, as pessoas jurídicas.
o agente que praticou o ato; a entidade lesada e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.
Será definida pela origem do ato ou omissão a ser impugnado (por exemplo, se o patrimônio lesado for da União a competência será da Justiça Federal).
Ministério Público: funcionará como Fiscal da Lei - parte pública autônoma.