Referência Legislativa Básica: CF/88 - alínea "a", inciso I, do artigo 102 e § único, art. 28, da Lei 9.868/99.
Destaque(s): ADIN'n Genérica ( controle concentrado no STF) e ADIN por omissão
O surgimento da ADIN no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu em 1965, com a Emenda Constitucional N.º 16;
Atualmente seu processo e julgamento é regulamentado pela Lei 9.868/99.
Lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital contestado em face da CF/88 (via de ação: controle abstrato, em tese).
Falta de norma regulamentadora de artigo da Constituição Federal com eficácia limitada.
Em número de 9 (nove) os "legitimados":
I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Originária do STF, conforme art. 102, I, "a", da CF/88.
Regra geral, por maioria absoluta, presentes 2/3 dos Ministros.
2/3 (ou oito) Ministros do STF.
Cabível, regra geral com votação por maioria absoluta. No período de recesso, em caso de extrema urgência e perigo de lesão grave, poderá ser concedida pelo relator "ad referendum" do Plenário.
NÃO É cabível.
Efeitos "erga omnes", "ex nunc" e vinculante (o art. 11 da lei 9.868/99 permite efeito "ex tunc").
Efeitos "erga omnes"; "ex tunc" e; vinculante. Pode ser dado efeito "ex nunc" por decisão de 2/3 dos Ministros do STF (8, portanto).
Instalação da sessão com 2/3 dos Ministros (8, portanto) e votação por maioria absoluta, (6, portanto).