Referência Legislativa Básica: CLT - § único do art. 442 e Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
Veja o teor do § único, do art. 442, da CLT:
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Conforme se extrai da Lei n 5.764/71, as cooperativas têm como principal finalidade a prestação de serviços a seus associados, na medida em que estes, através da cooperativa, buscam a melhoria de condições econômicas através do auxílio mútuo e, no caso das cooperativas de trabalho, definidas como associações de trabalhadores de um mesmo ofício ou de ofícios semelhantes, eliminando a figura do empregador que se utiliza de mão-de-obra alheia com fins lucrativos, os sócios-cooperativados se propõem à contratação de serviços que se relacionam com seus misteres em benefício da comunidade, que compreende todos os cooperativados
Veja o teor dos artigos 3.º, 4.º e 7.º, da Lei nº 5.764/71:
"Artigo 3.º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro." grifos nossos
"Artigo 4.º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se elas demais sociedades pelas seguintes características:"
"Artigo 7.º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados."
Reproduziremos abaixo a definição de sociedades cooperativas pela Receita Federal do Brasil
"São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei no 5.764, de 1971, art. 4.º):
a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
a) variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
a) limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
a) inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
a) retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
a) quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
a) indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
a) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
a) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;
a) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços."
Exatamente pelo teor da redação dada ao parágrafo único do art. 442, assegurando a inexistência de vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e os seus cooperados, multplicou-se o surgimento de falsas cooperativas, criadas com o intuito único de burlar a Lei, esquivando-se de pagar direitos trabalhistas aos seus empregados.
Veja excerto extraído de decisão proferida no Processo: AIRR - 86440-63.2008.5.02.0090, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga , Data de Publicação: DEJT 13/12/2010, que reproduziu texto do Acórdão Regional impugnado:
"A figura do cooperado é sempre uma exceção. Pela CLT a regra é o contrato de emprego e as exceções como os autônomos e cooperados devem ser robustamente provados por quem toma o serviço. Não se deve esquecer que um dos princípios do direito do trabalho é a integração e desenvolvimento do trabalhador na empresa e isso nunca se dará no caso das cooperativas. Além disso, o trabalho cooperado só pode ser provisório e prestado de forma eventual para determinada empresa. Esta nunca poderá fazer uso deste tipo de trabalho de modo permanente, como se dá neste caso, onde o Reclamante trabalhou por mais de um ano para a Reclamada como cooperado e logo depois foi registrado como empregado desta, realizando o mesmo trabalho e ainda subordinado à mesma chefia, como relatou a testemunha da 2ª Reclamada (fls. 31). Daí se conclui que de fato houve a fraude noticiada pelo autor. Em suma, o Reclamante foi empregado (...) e mantenho a decisão, observando que em virtude do vínculo de emprego com a 2ª Reclamada esta é a principal responsável pelos débitos trabalhistas, não havendo razão para a discussão quanto à solidariedade e responsabilidade subsidiária."
A indigitada decisão, como se pode ver, afasta uma tentativa de fraude com intuito de burlar à legislação trabalhista.
A corroborar o quanto exposto, Denis Maracci Gimenez, José Dari Krein e Magda B. Biavaschi, em trabalho publicado na Revista Trabalhista Direito e Processo, Forense, vol. II, 2002, pag. 69/89, ao tratar das cooperativas de trabalho, ora em exame, assim dispõem:
"...É sobre esse tipo que residem os maiores problemas. Têm, na realidade, operado como intermediadoras de mão de obra. Segundo matéria veiculada pela Jornal Folha de São Paulo, o Ministério do Trabalho, conquanto considere o cooperativismo uma saída, afirma que pretende intensificar a fiscalização no sentido de evitar a escamoteação da quebra dos direitos trabalhistas, porquanto há empresas que se intitulam cooperativas de mão-de-obra mas que, na realidade, são prestadoras de serviços que fornecem trabalhadores para certo tipo de produção, o que não se subsume ao ideário do cooperativismo, sendo terceirização de serviços, ao arrepio da lei nº 5.764/71, que regulamenta as cooperativas. A promulgação da Lei nº 8.949, de 12.12.1994, que introduz o parágrafo único ao art. 442 da CLT, vem causando perplexidade no meio sindical e entre operadores jurídicos ao afirmar não existir vínculo de emprego entre os cooperados e seus associados, e entre estes com os tomadores de serviço e das sociedades cooperativas. Essa redação tem propiciado fraudes a direitos dos trabalhadores...".
São diversas as denominações dadas a este tipo de cooperativa, entre as quais destacamos, as mais comuns: a) cooperativa de serviços; b) cooperativa de prestação de serviços; c) cooperativa de profissionais autônomos e; d) cooperativa de mão-de-obra.
Entre outras espécies de cooperativas (cooperativas sociais, cooperativas de crédito e etc.), as cooperativas de trabalho tem por finalidade contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns (definição emprestada do art. 24 do já revogado Decreto n.º 22.239/32), obtendo, pela ausência de intervenção de um patrão ou empresário melhores condições de retribuição pecuniária pelo trabalho prestado.
No âmbito da Lei Federal nº 5.764/71, temos que a cooperativa de trabalho é uma organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente, mantendo o caracter diferenciador em relação as demais formas de sociedade que é, justamente, a finalidade de prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica e sem finalidade lucrativa.
A prestação de serviços a terceiros deve obedecer a alguns critérios para que não se configure "burla" à Legislação Trabalhista:
Na esfera legal há o Enunciado 331 do TST, que regulamenta a terceirização nas atividades-meio, desde que ausentes os pressupostos de subordinação e de pessoalidade, vedando, ainda, a terceirização de atividades-fim na forma da prestação de serviços. Tem-se, então, que vedada a prestação de serviços em atividades-fim.
Temos então, à luz do Enunciado 331 do TST, que a hipótese de terceirização lícita se dará através da prestação de serviços especializados, por parte da Cooperativa, ligados à atividade-meio do tomador, devendo estar ausentes a pessoalidade e a subordinação.
A Cooperativa constituída que tenha como objeto a prestação de serviços irá, portanto, participar do processo de terceirização de mão de obra.