Logo

Direito do Trabalho - Salário - Formas de Pagamento

 Direito do Trabalho - Salário - Formas de Pagamento
Brasão da República

Direito do Trabalho
Pagamentos Rescisórios
Multas


Referência Legislativa Básica: CLT - art. 467 caput e parágrafo único e art. 477, §§ 6.º e 8.º


Pagamentos Rescisórios - Multas


Veja o teor do art. 467 e parágrafo único, da CLT:

"Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".

"Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. "

Observe que a multa incidente sobre as verbas incontroversas não pagas em primeira audiência NÃO SE APLICA à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

Veja o que dispõem os §§ 6.º e 8.º, do art. 477, da CLT:

"§ 6.º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

"a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

"b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."

O curto prazo previsto na alínea "a", § 6.º, do art. 477 da CLT justifica-se pelo fato de que as partes têm ciência, desde o início do pacto, da data de seu término (contrato por prazo determinado). Em casos de aviso prévio trabalhado, o prazo também será este.

Já o prazo de 10 (dez) dias previsto na alínea "b", aplica-se aos seguintes casos:

a) contratos por prazo indeterminado em que a ruptura, por iniciativa do empregador, não vem acompanhada de aviso prévio (por exemplo, dispensa por justa causa ou extinção contratual decorrente da morte do empregado);

b) em caso de indenização de aviso prévio nas dispensas sem justa causa e extinção da empresa, por exemplo , período de pré-aviso não trabalhado na situação de liberação de cumprimento de aviso prévio, quando o término do contrato se dá em razão de pedido de demissão do empregado (acompanhado de pedido de não cumprimento de aviso prévio) ou dispensa sem justa causa, com liberação de cumprimento de aviso prévio, comprovada a efetiva nova contratação do trabalhador no período.


Súmula 69 do TST

69 - Rescisão do contrato (RA 10/1977, DJ 11.02.1977. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).