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Direito do Trabalho - Rescisão Contratual - Formas de Pagamento

 Direito do Trabalho - Rescisão Contratual - Formas de Pagamento
Brasão da República

Direito do Trabalho
Rescisão Contratual
Formas de Pagamento


Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 477, § 4.º


Formas de Pagamento na Rescisão Contratual


"§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro."

Destaque: Para menores que não mantenham conta em bancos, e para analfabetos, o pagamento só poderá ser feito em dinheiro.

*** Vide orientações no site do MTE.

O pagamento das verbas rescisórias poderá ser feito, também, através de transferência bancária, conforme Instrução Normativa nº 03 do Mte, de 21/06/2002, que assim dispõe em seu artigo 36:

"Art. 36. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).

§ 1.º É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução n.º 3402, do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 12, de 5 de agosto de 2009).

§ 2.º Para fins do previsto no § 1.º, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 12, de 5 de agosto de 2009).

§ 3.º Na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 12, de 5 de agosto de 2009)."