Referência Legislativa Básica: CLT - Artigos 146 e 147
I - Rescisão por iniciativa do empregado: terá o direito ao recebimento das férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias.
II - Rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa: o empregado terá o direito ao recebimento das férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias.
III - Rescisão por justa causa por iniciativa do empregador: o empregado TERÁ DIREITO às férias referentes a períodos aquisitivos completos - por tratar-se de direito adquirido. Todavia, NÃO terá direito a períodos aquisitivos incompletos (férias proporcionais).