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Dos Honorários de Advogado - Direito Processual do Trabalho

 Dos Honorários de Advogado - Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho
Dos Honorários de Advogado


Referência Legislativa Básica: Artigos 14 e seguintes da Lei 5.584/70; Lei 1.060/50 e Súmula 219 do E. TST


Em sede trabalhista os honorários advocatícios serão devidos somente quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, (especialmente artigos 14 e seguintes).

Veja o artigo 14 e parágrafos da Lei 5.584/70:

Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1.º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2.º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3.º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Assim, para que sejam devidos honorários advocatícios a parte deverá, necessariamente, estar assistida pelo Sindicato representante de sua categoria profissional, e:

a) não ter remuneração maior que o dobro do salário mínimo vigente, ou;

b) quando receber valor superior ao acima mencionado, não puder vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção pessoal e/ou familiar.

Conheça o entendimento jurisprudencial expresso pela Súmula 219 do C. TST:

219 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 - DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).