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Da Notificação das Partes - Direito Processual do Trabalho

 Da Notificação das Partes - Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho
Da Notificação das Partes


Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 841, §§ 1.º e 2.º


"Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1.º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2.º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.