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Empregado e Empregador - Direito do Trabalho

 Empregado e Empregador - Direito do Trabalho

Direito do Trabalho
Empregado e Empregador



Referência Legislativa Básica: CLT - Artigos 2.º e 3.º e Lei 5.889/73 - Artigos 2.º ao 4.º

Empregador: para a CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equipara-se a empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Empregador Rural: de acordo com a Lei 5.889/73, considera-se empregador rural, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Equipara-se ao empregador rural, para os efeitos da Lei 5.889/73, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

O § 1.º, do art. 3.º, da Lei 5.889/73, dispõe que se inclui no conceito de atividade agro-econômica a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

Empregado: para CLT, empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Empregado Rural: de acordo com a Lei 5.889/73, considera-se empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.