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Direito de Petição - Direito Constitucional

 Direito de Petição - Direito Constitucional
Brasão da República

Direito Constitucional
Direito de Petição


Referência Legislativa Básica: CF - Art. 5.º, XXXIV, "a", da CF/88


Destaque(s): não confundir "direito de petição" com "capacidade postulatória".


O direito de petição é constitucionalmente assegurado pelo art. 5.º, XXXIV, "a", da CF/88, nos seguintes termos: "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder"

Tal direito, sem dúvida, tem como objetivo precípuo assegurar o exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito, que não tolera abusos ou arbitrariedades, permitindo ao cidadão a possibilidade de vislumbrar, igualmente, os direitos e obrigações a que esta submetido, de forma delimitadamente objetiva, pelas Leis (que o protegem e as quais deve se subordinar) - para então tornar-se, de fato, "um sujeito de direitos e obrigações".

De maneira prática, cumpre observar que o direito de petição deve resultar, na prática, em uma manifestação do Estado, normalmente dirimindo (resolvendo) uma questão proposta, em um verdadeiro exercício contínuo de delimitação dos direitos e obrigações que regulam a vida social e, desta maneira, quando "dificulta a apreciação de um pedido que um cidadão quer apresentar" (muitas vezes, embaraçando-lhe o acesso à Justiça); "demora para responder aos pedidos formulados" (administrativa e, principalmente, judicialmente) ou "impõe restrições e/ou condições para a formulação de petição", traz a chamada insegurança jurídica, que traz desesperança e faz proliferar as desigualdades e as injustiças.

Há muito o que fazer, mas não podemos negar que notáveis progressos tem sido alcançados, no Brasil, neste sentido. Para citar apenas um exemplo expressivo, mencionamos a criação (com a difusão de informação) dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, criando procedimentos simplificados de acesso à Justiça e a correspondente intervenção do Estado de forma mais célere, trazendo consigo o tão almejado sentimento de justiça.

Com relação às questões trabalhistas, cujo rito processual é diferenciado da Justiça Comum (observado os fins sociais a que se destina), tem-se hoje o chamado Rito Sumaríssimo e o antigo - só que hoje mais difundido - direito de peticionar "verbalmente" perante a Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 786 da CLT, dispensando-se, como exceção, a necessidade de ser representado por advogado.

Este é o momento oportuno para repisarmos o fato de que NÃO DEVEMOS confundir "direito de petição" com "capacidade postulatória".

Assim, o leitor deve considerar que há situações em que uma "petição" pode ser formulada de maneira menos formal; em contrapartida, há situações em que tais pedidos podem ser formulados, desde que observadas "determinadas condições" - como, por exemplo, ser representado por advogado.

Pois bem, além do dispositivo, que assegura o direito de petição de forma genérica e expressa, há também outros dispositivos que asseguram "direito de postular", o "direito de pedir", o "direito de peticionar", o direito de ser ouvido pelo Poder Público, de maneira específica, ou melhor, com fins específicos, entre os quais, destacamos:

a) obtenção de certidões (art. 5.º, XXXIV, "b", da CF/88;

b) o "habeas data" (art. 5.º, LXXII, "a" e "b", da CF/88);

c) a "ação popular (art. 5.º, LVXXIII, da CF/88);

d) o direito de uma "audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele" (Art. X, da Declaração Universal dos Direitos Humanos) e;

e) o direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais" (art. 25, "1" e "2", do Pacto de San José da Costa Rica).

Destacamos, ainda, que a importância da garantia do direito de ser "ouvido" pelo Poder Público está materializada na própria Constituição Federal de 1988, que tem insculpido em seu art. 5.º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal preceito, objetivamente, torna inafastável o direito, mesmo pela via legislativa, de inviabilização material de apreciação de uma questão individual ou coletiva pelo Estado (neste caso personificado pelo Poder respectivo - o Judiciário).

Por fim, lembramos que as Convenções e Tratados sobre "Direitos Humanos" aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, nos termos do § 3.º, do art. 5.º, da CF/88.