Destaque: o controle de constitucionalidade é feito nos casos em que a Constituição é rígida e formalmente escrita.
Destacamos acima que o controle de constitucionalidade é típico das constituições formalmente escritas e rígidas (caso do Brasil), revelando que todo o conjunto normativo deve estar adstrito aos limites estabelecidos pela constitucionalmente estabelecidos. Em palavras simples, todas as normas devem se subordinar à Lei Maior.
Quanto ao tempo
1) Preventivo: tem por finalidade impedir que um projeto de lei inconstitucional venha a ser tornar uma lei ou, até mesmo, impedir a apreciação de uma Emenda Constitucional (EC) que tenha por objeto (conteúdo) alterar qualquer dos tópicos que integram o rol das chamadas cláusulas pétreas (portanto, insuscetíveis de serem emendadas) venha a ser apreciada pela Congresso Nacional.
2) Repressivo: ocorre quando se detecta que uma lei em vigor contém dispositivos que afrontam (estão em desacordo) com a Consituição. Evidente que para que haja controle repressivo será necessária a ocorrência de uma falha no processo de controle preventivo.
Quanto ao tipo
Controle Difuso: este sistema de controle é exercido no âmbito do caso concreto tendo, portanto, natureza subjetiva por envolver interesses interpartes (de autor e réu).
Controle Concentrado: este sistema de controle não trata de um caso concreto em particular tendo, portanto, natureza objetiva por não envolver interesses interpartes (de autor e réu).