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Pessoa Jurídica - Direito Civil - Art. 40 ao 78

 Pessoa Jurídica - Direito Civil - Art. 40 ao 78
Brasão da República

Direito Civil
Pessoa Jurídica

Referência Legislativa Básica: CC - Arts. 40 ao 78.

Destaque(s): Incisos XVIII ao XXI, do art. 7.º, da CF/88.

Comentários: para a criação de pessoa jurídica de direito privado, que se dará mediante inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro, se poderá exigir prévia autorização do Poder Executivo (art. 45, caput, do Código Civil vigente). A lei, contudo, não poderá exigir autorização para criação de associações e, na forma de legislação complementar, de cooperativas, por força do disposto no inciso XVIII, do art. 7.º, da CF/88. Atente para o fato de que, com relação às cooperativas, a inexigibilidade de autorização de funcionamento pelo Poder Executivo esta condicionada à norma complementar. Neste sentido foi editada a Lei Complementar Nº 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre a criação de instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito, que dispõe em seu art. 12, caput e inciso I:

"Art. 12. O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias:

I - requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou transformação das cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de autorização a cargo do Banco Central do Brasil;"

Conceito de Pessoa Jurídica

Para a maioria dos teóricos a pessoa jurídica é uma criação do direito, pois, fora de sua previsão legal de existência, não se poderá encontrá-la em nenhuma lugar (chamada de teoria da ficção da pessoa jurídica ).

Classificação das "Pessoas Jurídicas" no Direito Brasileiro

No Direito brasileiro, as pessoas jurídicas classificam-se em:

1) pessoa jurídica de direito público interno;

2) pessoa jurídica de direito público externo e;

3) pessoa jurídica de direito privado.

1. Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas e;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

2. Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo

Os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

3. Pessoas Jurídicas de Direito Privado

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações;

IV - as organizações religiosas e;

V - os partidos políticos.

Começo e fim da existência das pessoas jurídicas

Pessoas jurídicas de direito público interno: são criadas e extintas por lei.

Pessoas jurídicas de direito público externo: regra geral, se constituem e se extinguem mediante fatos históricos (guerras, revoluções, etc).

Pessoas jurídicas de direito privado: sua existência começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.