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Noções de Direito Administrativo - Poderes Administrativos

 Noções de Direito Administrativo - Poderes Administrativos
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Poderes Administrativos
Direito Administrativo


Súmula 346 do STF - "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS."

Os poderes administrativos ou instrumentais (ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções) são poderes inerentes à Administração Pública por meios dos quais o Poder Executivo e, menos frequentemente, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, cumprem as funções que lhes são atribuídas pela Constituição Federal.

Em síntese, tais poderes permitem ao Estado manifestar concretamente sua vontade que deverá ser balizada pelo efetivo interesse público e pela legalidade.

CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES

Poder vinculado (ou regrado): No exercício do poder vinculado a Administração deve agir em observância às condutas previamente definidas para determinada situação hipotética, restando pouca ou nenhuma margem para atuação discricionária da Administração Pública.

Exemplo 1: os cargos públicos devem ser providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos. O provimento que prescinde de concurso público é ILEGAL.

Poder discricionário: é aquele através do qual a Administração Pública pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, observando tão somente os limites fixados em Lei. Vale destacar que tais atos decorrem da ausência de predeterminação de uma conduta pela Lei em face de determinada situação hipotética, deixando margem para que a Administração Pública possa definir qual a melhor solução atenderá aos interesses coletivos.

Exemplo 1: um Prefeito ao decidir qual rua sem asfalto, dentre inúmeras na mesma condição, será a primeira a receber asfaltamento.

Exemplo 2: um Governador ao escolher quem será o Secretário de Segurança Pública.

DESTAQUE 1: A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.

Poder hierárquico: De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles "é o poder de que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa."

Poder disciplinar: É o poder necessário à manutenção da organização e da disciplina internas da Administração Pública. Através dele a Administração pode controlar a prática dos atos administrativos, punindo os agentes públicos por eventuais desvios.

Poder regulamentar:

Poder de polícia:

Uso e abuso de poder:

QUESTÕES DE CONCURSOS

1) Veja questão para o cargo de Analista do MPU - Área Administrativa - 2007: questão 40

2) Veja questão para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador - 2009: questão 42