O Administrador Público tem o poder-dever de atuar com vistas ao bem comum (interesse coletivo).
O uso de poder é uma prerrogativa do agente público. Concomitantemente à obtenção da prerrogativa de "fazer" o agente atrai o "dever" de atuar (o denominado poder-dever).
Importante salientar que o agente público só pode fazer aquilo que a lei determina e o que a lei não veda, ou seja, não pode atuar contra legem (de forma contrária à Lei), ultra legem (além da Lei), mas exclusivamente secundum legem (de acordo com a Lei).
O abuso de poder corresponde a um desvio de conduta, à inobservância, por parte do agente público, de seu poder-dever de agir "secundum legem".
Há 3 (três) formas de expressão do chamado abuso de poder:
1) Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem ;
2) Desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que em seu "espírito", normalmente com violação de atuação discricionária;
3) Omissão: quando constata-se a inércia da Administração em fazer o que lhe compete, injustificadamente (com violação de seu poder-dever).