Súmula 346 do STF - "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS."
Os poderes administrativos ou instrumentais (ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções) são poderes inerentes à Administração Pública por meios dos quais o Poder Executivo e, menos frequentemente, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, cumprem as funções que lhes são atribuídas pela Constituição Federal.
Em síntese, tais poderes permitem ao Estado manifestar concretamente sua vontade que deverá ser balizada pelo efetivo interesse público e pela legalidade.
Poder vinculado (ou regrado): No exercício do poder vinculado a Administração deve agir em observância às condutas previamente definidas para determinada situação hipotética, restando pouca ou nenhuma margem para atuação discricionária da Administração Pública.
Destaque 1: os cargos públicos devem ser providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos. O provimento que prescinde de concurso público é ILEGAL.
Poder discricionário: é aquele através do qual a Administração Pública pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, observando tão somente os limites fixados em Lei. Vale destacar que tais atos decorrem da ausência de predeterminação de uma conduta pela Lei em face de determinada situação hipotética, deixando margem para que a Administração Pública possa definir qual a melhor solução atenderá aos interesses coletivos.
Exemplo 1: um Prefeito ao decidir qual rua sem asfalto, dentre inúmeras na mesma condição, será a primeira a receber asfaltamento.
Exemplo 2: um Governador ao escolher quem será o Secretário de Segurança Pública.
Destaque 2: A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.
Poder hierárquico: De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles "é o poder de que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa."
Poder disciplinar: É o poder necessário à manutenção da organização e da disciplina internas da Administração Pública. Através dele a Administração pode controlar a prática dos atos administrativos, punindo os agentes públicos por eventuais desvios.
Poder regulamentar: dispõe o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, que compete ao chefe do Poder Executivo expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis. O poder regulamentar consiste na atribuição privativa do chefe do Poder Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos que permita aplicar a Lei.
Em termos mais simples, podemos dizer que os regulamentos descem às minúcias da Lei, explicando-a, detalhando-a. Por exemplo, a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é regulamentada pelo Decreto 3.048/99.
Poder de polícia: O Código Tributário Nacional, em seu art. 78, define o poder de polícia como:
"...atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
O parágrafo único do supracitado art. 78 dispõe: "considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".
Para Hely Lopes Meirelles “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. O poder de polícia, o desenvolvimento e a segurança nacional. in Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: FGV, vol. 125, Jul/Set 1976
Abuso de Poder: corresponde a um desvio de conduta, à inobservância, por parte do agente público, de seu poder-dever de agir "secundum legem".
Há 3 (três) formas de expressão do chamado abuso de poder:
1) Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem ;
2) Desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que em seu "espírito", normalmente com violação de atuação discricionária;
3) Omissão: quando constata-se a inércia da Administração em fazer o que lhe compete, injustificadamente (com violação de seu poder-dever).
QUESTÕES DE CONCURSOS
1) Veja questão para o cargo de Analista do MPU - Área Administrativa - 2007: questão 40
2) Veja questão para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador - 2009: questão 42